Regras de Jogo

“MATA-MATA”

Estas regras são simplificações das normas do jogo “Bola 8”, modalidade do Pool, respeitam normas nacionais e são complementadas pelo Regulamento dos Esportes do Bilhar, cuja integração e conhecimento são necessários, devendo ser adotados os conceitos nele contidos. Não são praticáveis em mesas que retém bolas convertidas.

TÍTULO I – EQUIPAMENTO

Artigo 1º – Mesa
1. Não havendo tamanhos predeterminados, sendo usadas com dimensões adequadas ao espaço disponível no ambiente, os campos de jogo das mesas terão a largura com 50% (cinquenta por cento) do seu comprimento.
2. No centro, ao longo do comprimento da mesa e identificada como longitudinal, uma linha imaginária divide o campo de jogo em direito e esquerdo, no sentido de saída de partida. Linhas imaginárias entre as tabelas laterais, em ângulo reto com a longitudinal, são identificadas como transversais.
3. Uma linha imaginária transversal à longitudinal e coincidente com o centro da mesa, em seu comprimento, divide o campo de jogo em superior, no lado usado para saídas das partidas, e inferior no lado oposto.
4. As tabelas delimitadoras no comprimento do campo de jogo são identificadas como inferior e superior, junto aos respectivos campos.
5. A partir do canto direito do campo de jogo superior, no sentido anti-horário as caçapas são identificadas por numeração crescente, de 1 a 6.
6. As tabelas laterais são identificadas como direita e esquerda, segundo o campo adjacente. São identificadas como inferior e superior as tabelas adjacentes que delimitam o comprimento dos respectivos campos de jogos.
7. Exatamente no centro do campo de jogo inferior um ponto é assinalado e identificado como marca inferior, orientando a posição do conjunto de bolas para início de partidas.
8. No exato centro do campo de jogo superior outro ponto é identificado como marca superior, ou da tacadeira.

Artigo 2º – Bolas
1. Para o jogo são usadas uma bola branca, identificada por “tacadeira”, e 14 (quatorze) bolas coloridas separadas em dois grupos:
a. um com números de 1 a 7 sobre cores lisas, identificado como grupo das bolas lisas;
b. outro com números de 9 a 15 sobre cores listradas, identificado como grupo das bolas listradas.
2. A bola com o número 8 (oito) não é utilizada.
3. Opcionalmente podem ser usadas apenas 10 (dez) bolas coloridas, separadas em dois grupos, um com as bolas de números de 1 a 5, sobre cores lisas, e outro de 11 a 15, sobre cores listradas.
4. Quando em uso apenas bolas de cores únicas, sem numeração, os grupos podem ser separados e identificados pelas suas cores, geralmente duas, ou em outras formas preferidas, mas que priorizem a rápida e fácil identificação em dois grupos distintos.

TÍTULO II – DA SAÍDA DE PARTIDA

Artigo 3º – Saídas
1. Para a saída da partida as 14 (quatorze) bolas numeradas são agrupadas aleatoriamente, unidas entre si em formato triangular, com a “base” voltada para a tabela inferior. Sem uma bola, o espaço do vértice tem seu centro posicionado sobre a marca inferior.
2. É formado um triângulo perfeito quando usadas 10 (dez) bolas, com a bola do vértice sobre a marca inferior.
3. A tacadeira é colocada na sua marca e a jogada de saída pode visar qualquer bola, não exigindo cantada prévia.
4. A saída de primeira partida de jogo é decidida por sorteio e quem ganha escolhe quem joga, podendo passar ao adversário sem direito à recusa. Nas partidas seguintes sai o vencedor da anterior, que pode passar ao oponente, também sem direito à recusa.
5. A bola encaçapada na saída identifica o grupo de domínio do jogador ativo, ficando o outro grupo sob domínio do adversário.
6. Se duas ou mais bolas de diferentes grupos são encaçapadas na saída, o jogador ativo escolhe o grupo de seu domínio, declarando a opção antes da tacada seguinte. Nenhuma das bolas retorna ao jogo e é imposto ao adversário o domínio sobre o outro grupo.
7. Não converter bola na tacada de saída faculta ao oponente escolher o grupo de seu domínio, declarando a opção antes da tacada seguinte, que será praticada a partir das posições resultantes.
8. Retorna ao jogo em sua marca a tacadeira convertida, ou lançada fora do campo de jogo, na jogada de saída, mesmo que simultaneamente encaçapando outra(s) bola(s). A ação é transferida ao adversário, que joga com as bolas nas posições resultantes, antes escolhendo e identificando o grupo de seu domínio. Voltam ao jogo as bolas do grupo imposto ao penalizado, eventualmente encaçapadas.

TÍTULO III – AÇÃO DE JOGO

Artigo 4º – Ação em jogo
1. Por meio técnico, na saída de partida os dois grupos de bolas são determinados para domínio individual dos jogadores.
2. Exceto na tacada de saída, cada um visa obrigatoriamente bola de seu grupo.
3. Não existindo evidência, quando usando bolas numeradas é obrigatória a identificação da bola visada, por meio de cantada prévia.
4. Usando bolas coloridas sem números não é obrigatória a identificação prévia de bola visada.
5. Sem falta na ação, a conversão da bola visada é válida em qualquer caçapa.
6. Não é necessário cantar o desvio na direção da tacadeira por uso de tabela, para depois atingir bola de seu grupo de domínio.
7. Só é evidente a jogada que visa bola claramente direcionada, desde que não existam outras próximas do mesmo alinhamento que possam ser visadas.
8. Não havendo cantada e em dúvida sobre evidência, o jogador em ação pode ser questionado sobre sua intenção.
9. É licita a jogada que encaçapa:
a. bola do próprio grupo, quando entre a visada e a convertida ocorre transferência de movimento por bola do próprio grupo ou do oponente;
b. mais de uma bola do próprio grupo.
10. Encaçapar bola licitamente obriga a continuar a ação de tacada.
11. Perde o direito da ação, transferindo-a ao adversário, o jogador que:
a. não encaçapa bola;
b. encaçapa bola não cantada ou evidente, quando a isso estiver obrigado;
c. encaçapa bola do grupo do oponente; ou
d. comete qualquer falta.
12. Vence a partida quem primeiro encaçapa todas as bolas do grupo de seu domínio.
13. Vence o jogo quem primeiro completa o número predeterminado de vitórias em partidas.

TÍTULO IV – RETORNO DE BOLAS

Artigo 5º – Retorno e posição de bolas
1. Convertida durante partida, lançada fora da mesa ou retirada do jogo irregularmente, a tacadeira retorna em sua marca.
2. Quando a marca superior estiver total ou parcialmente ocupada, impedindo a colocação da bola, a tacadeira retorna ao jogo sobre a linha longitudinal, entre a sua marca e a tabela superior.
3. Exceto a tacadeira, bolas convertidas ou retiradas irregularmente do jogo permanecem fora quando do grupo do oponente. Voltam ao jogo quando do grupo do penalizado.
4. A bola que ao jogo retorna é colocada colada:
a. no ponto central da tabela adjacente à caçapa usada, na direita de quem as retira, ou o mais próximo possível dele sem tocar outras bolas, preferivelmente no lado da caçapa usada;
b. quando impossibilitada por obstrução de outras bolas, retorna na tabela à esquerda;
c. se impedida a colocação nas duas opções anteriores, a bola retorna junto à primeira tabela livre da direita de quem as retira;
d. quando mais de uma bola retornam ao jogo, são colocadas em iguais posições e unidas entre si.
5. Bola convertida que retorna ao campo de jogo por impulsão da jogada é considerada como não encaçapada.
6. Permanecem nas novas posições as bolas movimentadas por falta técnica.
7. Bolas movimentadas inadvertidamente por árbitro ou terceiros, por falta disciplinar ou por vibrações involuntárias na mesa, quando solicitado pelo beneficiado com a ação são repostas nas posições originais e o jogo prossegue normalmente. Se impossível recompor a situação de jogo anterior, a partida é considerada nula e outra é iniciada, sem penalidades.

TÍTULO V – FALTAS E PENAS

Artigo 6º – Faltas
1. É falta técnica: qualquer falta que contraria as normas, sem dolo.
2. É falta disciplinar: a falta premeditada e a desatenção intencional e/ou irresponsável às regras e normas, quando não originem agravantes severos.
3. É falta disciplinar grave: o desrespeito ostensivo e/ou agressão física e/ou verbal a pessoas, oponente, autoridades, entidades ou bens.
4. Quando sem dolo são faltas técnicas:
a. converter bola do grupo do oponente;
b. converter a tacadeira (“suicídio”);
c. conduzir a tacadeira (“carretão”);
d. dar mais de um toque na tacadeira (“bitoque”);
e. acidentalmente lançar bola para fora do campo de jogo;
f. acidentalmente provocar “salto” de bola, quando não tocando primeiramente na bola visada;
g. jogar com qualquer parte do taco que não a sua ponteira;
h. jogar em bola do grupo oponente;
i. tocar indevidamente em qualquer bola;
j. jogar sem ter contato com o piso;
k. jogar com bola em movimento ou sendo reposta em jogo;
l. jogar com a tacadeira fora da sua marca ou posição correta, na saída ou quando retorna ao jogo;
m. usar na tacada outra bola que não a tacadeira;
n. fazer ou usar marcas estranhas na mesa ou campo de jogo;
o. usar objetos e/ou bolas para medidas ou cálculos na mesa ou campo de jogo;
p. ingerir e/ou usar ou portar bebidas, cigarros e produtos proibidos pelas normas desportivas, durante ação de jogo;
q. deixar giz e outros materiais na mesa de jogo, após encerrada a ação; e
r. praticar qualquer contrariedade às regras e normas, sem dolo.
5. Conforme a gravidade do ato, é falta disciplinar e/ou disciplinar grave:
a. intencionalmente praticar falta; ou
b. praticar atos considerados como falta disciplinar ou disciplinar grave, conforme previsto no Regulamento dos Esportes do Bilhar e na legislação desportiva.
6. Não há falta quando bola colada à tacadeira se movimenta involuntariamente, por defeito da mesa ou pano.
7. Na ocorrência de falta provável e sem prejuízo do oponente, é facultado ao árbitro praticar uma advertência informal, sem aplicação de penalidades, se assim julgar conveniente.

Artigo 7º – Penas
1. Na ocorrência de qualquer falta, à sua escolha o oponente favorecido retira do jogo uma bola do seu grupo de domínio e, adicionalmente:
a. o beneficiado joga normalmente; ou
b. o favorecido passa a tacada ao adversário, sem direito de recusa.
2. Quando sem dolo, encaçapar bola do adversário é enquadrado como falta, porém, não é retirada de jogo uma bola do beneficiado.
3. A falta gerada por erro na bola visada, com ausência de toque em outras bolas permite ao beneficiado a opção de jogar com a tacadeira na posição resultante ou deslocada para sua marca.
4. As faltas por “bitoque”, “condução” e/ou disciplinar determinam que duas bolas do beneficiado sejam retiradas do jogo, à sua escolha.

TÍTULO VI – FINAL DE PARTIDA E JOGO

Artigo 8º – Final de partida
1. A partida termina quando
a. é primeira e licitamente encaçapada a última bola de um dos grupos, determinando vitória do jogador em ação;
b. um dos jogadores tem apenas uma bola de seu grupo, e o oponente comete falta, perdendo a partida; ou
c. um dos jogadores reconhece a derrota na partida.
2. A retirada da última bola de grupo por falta de oponente determina o encerramento da partida.

Artigo 9º – Final de jogo
1. O jogo termina quando:
a. é atingido número predeterminado de vitórias em partidas;
b. um dos jogadores comete a segunda falta disciplinar ou uma falta disciplinar grave; ou
c. um dos jogadores reconhece a derrota no jogo.

São Paulo, novembro de 2009

Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca

“MATA-8”

Estas regras são simplificações das normas do jogo “Bola 8”, modalidade do Pool, respeitam normas nacionais e são complementadas pelo Regulamento dos Esportes do Bilhar, cuja integração e conhecimento são necessários, devendo ser adotados os conceitos nele contidos. Não são praticáveis em mesas que retém bolas convertidas.

TÍTULO I – EQUIPAMENTO

Artigo 1º – Mesa
1. Não havendo tamanhos predeterminados, sendo usadas com dimensões adequadas ao espaço disponível no ambiente, os campos de jogo das mesas terão a largura com 50% (cinquenta por cento) do seu comprimento.
2. No centro, ao longo do comprimento da mesa e identificada como longitudinal, uma linha imaginária divide o campo de jogo em direito e esquerdo, no sentido de saída de partida. Linhas imaginárias entre as tabelas laterais, em ângulo reto com a longitudinal, são identificadas como transversais.
3. Uma linha imaginária transversal à longitudinal e coincidente com o centro da mesa, em seu comprimento, divide o campo de jogo em superior, no lado usado para saídas das partidas, e inferior no lado oposto.
4. As tabelas delimitadoras no comprimento do campo de jogo são identificadas como inferior e superior, junto aos respectivos campos.
5. A partir do canto direito do campo de jogo superior, no sentido anti-horário as caçapas são identificadas por numeração crescente, de 1 a 6.
6. As tabelas laterais são identificadas como direita e esquerda, segundo o campo adjacente. São identificadas como inferior e superior as tabelas adjacentes que delimitam o comprimento dos respectivos campos de jogos.
7. Exatamente no centro do campo de jogo inferior um ponto é assinalado e identificado como marca inferior, orientando a posição do conjunto de bolas para início de partidas.
8. No exato centro do campo de jogo superior outro ponto é identificado como marca superior, ou da tacadeira.

Artigo 2º – Bolas
1. Para o jogo são usadas uma bola branca, identificada por “tacadeira”, e 15 (quinze) bolas coloridas, sendo uma identificada como “de jogo” e as demais separadas em dois grupos:
a. a bola numerada como 8 (oito) é considerada a bola “de jogo”;
b. um conjunto, com números de 1 a 7 sobre cores lisas, é identificado como grupo das bolas lisas;
c. outro conjunto, com números de 9 a 15 sobre cores listradas, é identificado como grupo das bolas listradas.
d. a separação em “grupo das bolas lisas” e “grupo das bolas listradas” organiza melhor os conjuntos e possibilita fácil, rápida e eficiente identificação.

TÍTULO II – SAÍDA DE PARTIDA

Artigo 3º – Saídas
1. Para a saída da partida as 15 (quinze) bolas numeradas são agrupadas aleatoriamente em sua maioria, unidas entre si em formato triangular, tendo no centro a bola 8 e nos dois extremos da “base”, voltada para a tabela inferior, uma bola de cada grupo. A bola do vértice, qualquer uma, terá seu centro posicionado sobre a marca inferior.
2. A tacadeira é colocada na marca superior e a jogada de saída pode visar qualquer bola, não exigindo cantada prévia.
3. A saída de primeira partida de jogo é decidida por sorteio e quem ganha escolhe quem joga, podendo passar ao adversário sem direito à recusa. Nas partidas seguintes sai o vencedor da anterior, que pode passar ao oponente, também sem direito à recusa.
4. A bola encaçapada na saída identifica o grupo de domínio do jogador ativo, ficando o outro grupo sob domínio do adversário.
5. Se duas ou mais bolas de diferentes grupos são encaçapadas na saída, o jogador ativo escolhe o grupo de seu domínio, declarando a opção antes da tacada seguinte. Nenhuma das bolas retorna ao jogo e é imposto ao adversário o domínio sobre o outro grupo.
6. Não converter bola na tacada de saída faculta ao oponente escolher o grupo de seu domínio, declarando a opção antes da tacada seguinte, que será praticada a partir das posições resultantes.
7. Retorna ao jogo em sua marca a tacadeira convertida, ou lançada fora do campo de jogo, na jogada de saída, mesmo que simultaneamente encaçapando outra(s) bola(s). Neste caso a ação é transferida ao adversário, que joga com as bolas nas posições resultantes, antes escolhendo e identificando o grupo de seu domínio. Voltam ao jogo as bolas do grupo imposto ao penalizado, eventualmente encaçapadas.

TÍTULO III – AÇÃO DE JOGO

Artigo 4º – Ação em jogo
1. Por meio técnico, na saída de partida os dois grupos de bolas são determinados para domínio individual dos jogadores.
2. A bola de jogo, 8, só pode ser visada diretamente após convertidas todas as bolas do grupo do respectivo jogador.
3. Exceto na tacada de saída, cada um visa obrigatoriamente bola de seu grupo.
4. Não existindo evidência, é obrigatória a identificação da bola visada, por meio de cantada prévia.
5. Sem falta na ação, a conversão da bola visada é válida em qualquer caçapa.
6. Não é necessário cantar o desvio na direção da tacadeira por uso de tabela, para depois atingir bola visada de seu grupo de domínio.
7. Só é evidente a jogada que visa bola claramente direcionada, não existindo outras próximas do mesmo alinhamento que possam ser visadas.
8. Não havendo cantada e em dúvida sobre evidência, o jogador em ação pode ser questionado sobre sua intenção.
9. É licita a jogada que encaçapa:
a. bola do próprio grupo, mesmo quando entre a visada e a convertida ocorre transferência de movimento por bola do próprio grupo ou do oponente;
b. mais de uma bola do próprio grupo.
10. Encaçapar bola licitamente obriga a continuar a ação de tacada.
11. Perde o direito da ação, transferindo-a ao adversário, o jogador que:
a. não encaçapa bola;
b. encaçapa bola não evidente ou não cantada como visada se assim exigido;
c. encaçapa bola do grupo do oponente; ou
d. comete qualquer falta.
12. Vence a partida quem primeiro encaçapa a bola 8, de jogo:
a. visando-a diretamente após ter convertido todas as bolas do grupo de seu domínio, ou
b. a qualquer momento, convertendo-a por transferência de movimento de bolas, movimentadas por bola licitamente visada.
13. Vence o jogo quem primeiro completa o número predeterminado de vitórias em partidas.

TÍTULO IV – RETORNO DE BOLAS

Artigo 5º – Retorno e posição de bolas
1. Convertida durante partida, lançada fora da mesa ou retirada do jogo irregularmente, a tacadeira retorna em sua marca.
2. Quando a marca superior estiver total ou parcialmente ocupada, impedindo a colocação da bola, a tacadeira retorna ao jogo sobre a linha longitudinal, entre a sua marca e a tabela superior.
3. Quando previa e opcionalmente convencionado pelos jogadores, se o campo de jogo contiver a delimitação de espaço identificado como “D”, usado nos jogos de Sinuca, Sinuca Mista e/ou Snooker, essa área pode ser usada para a colocação da tacadeira nos retornos ao jogo. As saídas de partidas sempre usarão a marca neutra.
4. Exceto a tacadeira, bolas convertidas ou retiradas irregularmente do jogo permanecem fora quando do grupo do oponente. Voltam ao jogo quando do grupo do penalizado.
5. A bola que ao jogo retorna é colocada colada:
a. no ponto central da tabela adjacente à caçapa usada, na direita de quem as retira, ou o mais próximo possível dele sem tocar outras bolas, preferivelmente em direção da caçapa usada;
b. quando impossibilitada por obstrução de outras bolas, retorna na tabela à esquerda;
c. se impedida a colocação nas opções anteriores, a bola retorna junto à primeira tabela livre da direita de quem as retira;
d. quando mais de uma bola retornam ao jogo, são colocadas em iguais posições e unidas entre si.
6. Bola convertida que retorna ao campo de jogo por impulsão da jogada é considerada como não encaçapada.
7. Permanecem nas novas posições as bolas movimentadas por falta técnica.
8. Bolas movimentadas inadvertidamente por árbitro ou terceiros, por falta técnica, disciplinar ou por vibrações involuntárias na mesa, quando solicitado pelo beneficiado com a ação, são repostas nas posições originais, o mais fielmente possível, e o jogo prossegue normalmente. Se impossível recompor a situação de jogo anterior:
a. quando originada por árbitros ou terceiros, a partida é considerada nula e outra é iniciada, sem penalidades, ou
b. quando originada por falta técnica ou disciplinar, a partida é encerrada com derrota do penalizado.

TÍTULO V – FALTAS E PENAS

Artigo 6º – Faltas
1. É falta técnica: qualquer falta que contraria as normas, sem dolo.
2. É falta disciplinar: a falta premeditada e a desatenção intencional e/ou irresponsável às regras e normas, quando não originem agravantes severos.
3. É falta disciplinar grave: o desrespeito ostensivo e/ou agressão física e/ou verbal a pessoas, oponentes, autoridades, entidades ou bens.
4. Quando sem dolo são faltas técnicas:
a. converter bola do grupo do oponente;
b. converter a tacadeira (“suicídio”);
c. conduzir a tacadeira (“carretão”);
d. dar mais de um toque na tacadeira (“bitoque”);
e. acidentalmente lançar bola para fora do campo de jogo;
f. acidentalmente provocar “salto” de bola, quando não tocando primeiramente na bola visada;
g. jogar com qualquer parte do taco que não a sua ponteira;
h. jogar em bola do grupo oponente;
i. tocar indevidamente em qualquer bola;
j. jogar sem ter contato com o piso;
k. jogar com bola em movimento ou sendo reposta em jogo;
l. jogar com a tacadeira fora da sua marca ou posição correta, na saída ou quando retorna ao jogo;
m. usar na tacada outra bola que não a tacadeira;
n. fazer ou usar marcas estranhas na mesa ou campo de jogo;
o. usar objetos e/ou bolas para medidas ou cálculos na mesa ou campo de jogo;
p. ingerir e/ou usar ou portar bebidas, cigarros e produtos proibidos pelas normas desportivas, durante ação de jogo;
q. deixar giz e outros materiais na mesa de jogo, após encerrada a ação; e
r. praticar qualquer contrariedade às regras e normas, sem dolo.
5. Conforme a gravidade do ato, é falta disciplinar e/ou disciplinar grave:
a. intencionalmente praticar falta; ou
b. praticar atos considerados como falta disciplinar ou disciplinar grave, conforme previsto no Regulamento dos Esportes do Bilhar e na legislação desportiva.
6. Não há falta quando bola colada à tacadeira se movimenta involuntariamente, por defeito da mesa ou pano.
7. Na ocorrência de falta provável e sem prejuízo do oponente, é facultado ao árbitro praticar uma advertência informal, sem aplicação de penalidades, se assim julgar conveniente.

Artigo 7º – Penas
1. Na ocorrência de qualquer falta, à sua escolha o oponente favorecido retira do jogo uma bola do seu grupo de domínio e, adicionalmente:
a. o beneficiado joga normalmente; ou
b. o favorecido passa a tacada ao adversário, sem direito de recusa.
2. Quando sem dolo, encaçapar bola do adversário é enquadrado como falta, porém, não é retirada de jogo uma bola do beneficiado.
3. A falta gerada por erro na bola visada, com ausência de toque em outras bolas, permite ao beneficiado a opção de jogar com a tacadeira na posição resultante ou deslocando-a para sua marca.
4. As faltas por “bitoque”, “condução” e/ou disciplinar determinam que duas bolas do beneficiado sejam retiradas do jogo, à sua escolha.

TÍTULO VI – FINAL DE PARTIDA E JOGO

Artigo 8º – Final de partida
1. A partida termina quando:
a. após converter todas as bolas de seu grupo de domínio, o jogador encaçapa licitamente a bola 8, visando-a diretamente;
b. a qualquer momento é convertida a bola 8, por transferência de movimento originada por outra bola visada licitamente pelo jogador em ação, podendo existir interferência de bolas do grupo do oponente;
c. a bola 8 é lançada para fora da mesa, a qualquer momento, impondo derrota ao penalizado;
d. a bola 8 é convertida na tacada de saída, sem faltas, com vitória do jogador em ação; ou
e. um dos jogadores reconhece a derrota na partida.

Artigo 9º – Final de jogo
1. O jogo termina quando:
a. é atingido número predeterminado de vitórias em partidas;
b. um dos jogadores comete a segunda falta disciplinar ou uma falta disciplinar grave; ou
c. um dos jogadores reconhece a derrota no jogo.

São Paulo, novembro de 2009

Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca

SNOOKER

Estas regras respeitam normas internacionais e são complementadas pelo Regulamento dos Esportes do Bilhar, cuja integração e conhecimento são obrigatórios, sendo adotados os conceitos nele contidos.

TÍTULO I
DA PARTIDA E JOGO

Artigo 1º – Definições sobre jogo, partida, ação e tempo de ação, tacada e tacada contínua, tabela de mesa e tabela de jogo e outras aqui não abordadas, respeitam as normas do Regulamento dos Esportes do Bilhar.
1. Dois ou mais jogadores realizam partidas individualmente ou em conjunto, usando treze, dezessete ou vinte e duas bolas, sendo:
2. uma branca, denominada “tacadeira”, e doze, dezesseis ou vinte e uma identificadas como “da vez” e/ou “coloridas”, com valores determinados segundo suas cores, sendo:
a. seis, dez ou quinze vermelhas valendo 1 ponto cada; uma amarela, 2 pontos; uma verde, 3; uma marrom, 4; uma azul, 5; uma rosa, 6; uma preta, 7 pontos; e
b. a quantidade de bolas vermelhas a usar é determinada em regulamento de evento.

Artigo 2º – A finalidade da partida é, respeitando as normas e usando a impulsão da tacadeira movimentada por um toque da sola do taco, encaçapar as bolas da vez e coloridas em seqüência ordenada crescente.

Artigo 3º – A bola de menor valor em jogo é identificada como “bola da vez” e as demais como “coloridas”.

Artigo 4º – É “bola livre” (Free Ball) a colorida que, por opção adicional, o beneficiado identifica e joga como sendo a bola da vez em jogo, com valor e condições iguais à mesma, após falta originada em jogada que resulta em situação de sinuca para o oponente.

Artigo 5º – A bola da vez, a bola livre e/ou as coloridas, em tacada lícita podem ser jogadas no ataque ou defesa.

Artigo 6º – As normas possibilitam atingir na partida:
1. considerando única tacada contínua iniciada por bola da vez, segundo as respectivas quantidades de bolas vermelhas:
a. 75 pontos usando 6 bolas vermelhas;
b. 107 pontos usando 10 bolas vermelhas;
c. 147 pontos usando 15 bolas vermelhas.
2. em jogadas normais, segundo as respectivas bolas da vez:
a. bola 6, 13 pontos;
b. bola 5, 18 pontos;
c. bola 4, 22 pontos;
d. bola 3, 25 pontos;
e. bola 2, 27 pontos;
f. uma bola 1; 35 pontos; e
g. a cada vermelha adicional, mais 8 pontos.

Artigo 7º – Iniciada a tacada visando uma bola livre, esta pode possibilitar até oito (8) pontos adicionais aos máximos possíveis, nos totais indicados no artigo anterior.

TÍTULO II
DA SINUCA

Artigo 8º – Existe situação de sinuca (Snookered) quando a tacadeira não pode ser impulsionada em movimento direto e natural, com opções para tangenciar primeiramente ambos lados de bola da vez, ou outra obrigatoriamente visada, impedido por obstáculo(s) originado(s) em bola(s) que não seja(m) da vez e/ou tabelas.
1. A situação de sinuca é caracterizada como:
a. “total”, quando há impedimento para atingir direta e naturalmente qualquer ponto de bola da vez, ou outra obrigatoriamente visada;
b. “parcial”, quando a bola da vez, ou outra visada obrigatoriamente, pode ser atingida em tacada direta e natural, ainda que em único ponto; e,
c. “parcial agravada”, quando impossibilitando tangenciar um ou ambos os lados, mas permitindo atingir livre e frontalmente a bola visada.
I. entende-se por contato frontal o toque dos arcos coincidentes com os eixos centrais verticais das bolas.
2. A sinuca total ou parcial é reconhecida quando originada:
a. por jogada lícita em bola da vez ou colorida; ou
b. preservada exceção do inciso seguinte, por jogada em bola livre, quando possibilitada.
3. A bola jogada como livre não pode ser usada como primeiro obstáculo em situação de sinuca para ação do oponente, ainda que acidentalmente. Ocorrendo, é penalizada como falta técnica com penalidade variável.
4. Primeiro obstáculo em situação de sinuca, no sentido de movimento natural da tacadeira, é a primeira bola nessa condição, interposta entre a tacadeira e a bola visada.

Artigo 9º – Bola da vez, quando vermelha, e/ou tabelas delimitadoras do campo de jogo não são consideradas obstáculo na avaliação de situação de sinuca.

Artigo 10 – A situação de sinuca pode gerar penalidade de opção adicional ao oponente, quando resultante de situação específica, segundo o grau de dificuldade e/ou impedimento imposto por obstáculo e posição de bolas envolvidas.

TÍTULO III
DO MOVIMENTO DE BOLAS

Artigo 11 – Toda tacada é iniciada por bola da vez e;
1. encaçapada a vermelha, a tacada continua visando obrigatoriamente qualquer bola colorida. Encaçapada esta, é jogada outra vermelha e assim sucessivamente;
2. terminadas as vermelhas em jogo, as bolas seguintes são visadas e encaçapadas obrigatoriamente em seqüência numérica crescente.

Artigo 12 – O retorno de bolas ao jogo observa;
1. A bola colorida encaçapada imediatamente após vermelha retorna ao jogo em sua marca.
2. As coloridas encaçapadas sem faltas e obrigatoriamente em seqüência numérica crescente, iniciando pela bola dois e/ou seguintes, não retornam ao jogo.
3. Bolas lançadas fora do campo de jogo ou encaçapadas com falta retornam ao jogo, exceto vermelhas, respeitadas exceções.
4. Encaçapada a última vermelha e jogada em seguida a bola 2, esta é considerada:
a. como colorida se encaçapada; ou
b. como da vez se não convertida.

Artigo 13 – É lícita a conversão de bolas da vez, vermelhas ou não, e/ou bola livre, quando encaçapadas isolada ou simultaneamente por tacada em bola da vez ou bola livre, mesmo quando entre a visada e a encaçapada ocorra transferência de movimento por meio de outras bolas.

Artigo 14 – É creditado ao jogador valor igual a um (1) ponto por bola, quando encaçapadas lícita e simultaneamente bolas vermelhas e/ou bola livre de igual valor. Não há credito de pontos da bola livre, quando esta é convertida com a colorida da vez.

Artigo 15 – Bola vermelha não retorna ao jogo mesmo excluída com falta, exceto quando reposta em posição anterior para repetição de jogada. Quando encaçapada, retorna ao jogo a bola livre.

TÍTULO IV
DAS SAÍDAS

Artigo 16 – Para saída de partida, as bolas 2 à 7 são colocadas em suas respectivas marcas e:
1. unidas entre si e compondo formato triangular as seis, dez ou quinze bolas vermelhas são colocadas entre as bolas 6 e 7 em suas marcas;
2. o vértice e o centro da base do triângulo são alinhados com a longitudinal, com a bola do vértice bastante próxima da bola 6, sem tocá-la;
3. a tacadeira é considerada como “na mão” e pode ser colocada dentro da área delimitada pelo semicírculo “D”, ou sobre sua linha;
4. a tacada inicial pode ser executada no ataque ou defesa.

Artigo 17 – A saída da primeira partida de jogo é decidida por sorteio e quem ganha joga, ou transfere a ação sem direito a recusa. São alternadas as saídas das partidas seguintes.

Artigo 18 – Respeitando e adaptando as regras pertinentes, a decisão para saída em “partida complementar”, usada para desempate, acontece também por sorteio, em igual sistema e condições de saída regular, permanecendo inalterada a seqüência anterior.

TÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO DE JOGADAS

Artigo 19 – Exige ser identificada por cantada prévia a bola visada, colorida e/ou livre, salvo quando evidente ou obrigatoriamente visada.

Artigo 20 – É desnecessário cantar desvio na direção da tacadeira, originado por toque em tabelas da mesa, para posterior e primeiramente atingir a bola visada.

Artigo 21 – É lícita a conversão, sem falta, da bola visada em qualquer caçapa.

TÍTULO VI
DA BOLA COLADA

Artigo 22 – Interrompido o movimento da tacadeira e esta permanecendo “colada” à outra bola, torna obrigatória:
1. tacada seguinte normal, quando visando outra bola qualquer que não a colada à tacadeira; ou
2. tacada seguinte em situação especial, se a bola colada for indicada como visada, quando:
a. é considerado que a bola colada já foi e está “tocada”; e
b. a tacadeira deverá ser movimentada em direção que não origine impulso direto na bola colada.

Artigo 23 – É considerado existir bola colada quando assim confirmado por árbitro ou substituto.

Artigo 24 – Solicitada, é oferecida a informação sobre a tacadeira estar ou não colada à outra bola.

TÍTULO VII
DAS JOGADAS RETORNÁVEIS

Artigo 25 – Estando ou não originalmente em situação de sinuca, a ação em que a tacadeira não atinge a bola visada, com demonstração de não ter sido aplicada a habilidade técnica possível, é punida como falta técnica e concede ao adversário a opção adicional de repetição de jogada.
1. Considerando a jogada como passível de repetição, o árbitro se manifesta pronunciando “falta e retorno”.
2. É aguardada a manifestação do adversário, que pode optar por:
a. jogar na bola da vez, ou na “bola livre” se existe situação de sinuca;
b. passar a tacada sem direito a recusa; ou
c. requerer a repetição da jogada.
3. É oferecida a opção de repetição de jogada tantas vezes quantas necessárias, até a realização de tacada admitida como aceitável.
4. Para repetição de jogada, as bolas movimentadas retornam às posições originais, o mais fielmente possível, e:
a. a repetição na tacada é executada na forma escolhida pelo penalizado, respeitadas as regras; e
b. a repetição executada com falta é penalizada mesmo não punida com novo retorno.
5. A inequívoca constatação de dolo, com falta intencional, penaliza adicionalmente o infrator com a falta disciplinar.

Artigo 26 – A opção de repetição de jogada não é concedida:
1. quando restam em jogo somente a tacadeira e a bola 7;
2. quando em desvantagem no placar, se os pontos ainda possíveis não atingirem a soma necessária para empatar ou vencer a partida, considerando também a opção de jogada em bola livre, se disponível;
3. quando o penalizado por não atingir a bola visada praticou tacada considerada satisfatória, com resultado aceitável na velocidade, trajetória e aproximação da tacadeira à bola visada, tendo como parâmetro de avaliação o padrão técnico médio entre os jogadores do certame; ou
4. quando é compulsória a prática de falta, por existir situação na qual as posições das bolas impedem totalmente, em tacada natural direta ou indireta, que o jogador atinja a bola obrigatoriamente visada.

Artigo 27 – Em retorno determinado por jogada onde originalmente existia situação de sinuca parcial agravada, a imposição de penalidade por falta técnica agravada determina o encerramento de partida na segunda repetição seqüencial com falta, com derrota do penalizado.

Artigo 28 – Antes de jogada é respondida a indagação sobre existir ou não situação de sinuca agravada, em condições de originar enquadramento em falta técnica agravada.

Artigo 29 – A penalidade com retorno de jogada é aplicada regular e integralmente nos jogos das categorias superiores. Excepcionalmente, com determinação expressa em regulamento de certame, atendendo interesses desportivos e sob critérios uniformes, o evento que não envolve categoria superior pode conceder maior flexibilidade e condescendência no uso das normas que concedem os retorno de jogadas.

Artigo 30 – Bola vermelha convertida em tacada penalizada com repetição também retorna à posição anterior.

TÍTULO VIII
DO RETORNO E POSIÇÃO DE BOLAS

Artigo 31 – Respeitada exceção de recolocação à posição original, a bola que ao jogo retorna é colocada na sua marca, sem tocar em outra. Impossibilitado por obstrução de outras bolas, retorna na marca livre de outra de maior valor.

Artigo 32 – Obstruídas todas as marcas, total ou parcialmente, a bola que retorna é colocada no ponto mais próximo possível de sua própria marca, em direção à tabela superior, sem tocar outra bola, e:
1. sobre a linha longitudinal, quando forem as bolas 4, 5, 6 e 7; e
2. sobre linha paralela à longitudinal, coincidente com a respectiva marca, para as bolas 2 e 3.

Artigo 33 – Se impossível a colocação segundo os artigos anteriores, por falta de espaço ou impedimento de tabela, é adotado igual procedimento, invertendo a direção.

Artigo 34 – Se duas ou mais bolas retornam simultaneamente ao jogo, tem preferência a de maior valor.

TÍTULO IX
DAS OPÇÕES PÓS FALTA

Artigo 35 – Após qualquer falta:
1. é creditado ao oponente o valor de pontos da penalidade;
2. o penalizado perde o direito à tacada;
3. o beneficiado pode jogar normalmente, ou em bola livre se a situação permite a opção;
4. o beneficiado pode recusar a ação, obrigando o penalizado a jogar;
5. o beneficiado pode exigir a repetição da tacada, quando declarada como opção adicional; e
6. é aplicada penalidade adicional, se cabível.

Artigo 36 – Se a falta cometida resulta em situação de sinuca:
1. o árbitro informa a opção adicional de jogar em bola livre; e
2. o beneficiado tem a opção adicional de escolher e eleger uma colorida para visar como bola livre, e assim jogar em tacada de defesa ou ataque, respeitando as normas específicas.

Artigo 37 – Encaçapada a colorida jogada como bola livre, é creditado valor de pontos igual ao da bola da vez em jogo e:
1. quando a bola da vez é vermelha, é visada em seguida bola colorida, podendo ser a mesma anteriormente jogada; ou
2. a tacada continua na bola da vez em jogo, se esta for a 2 ou de valor superior.

Artigo 38 – É penalizada como falta técnica com pena variável a situação de sinuca resultante na jogada em bola livre, se esta se torna primeiro obstáculo na sinuca, exceto quando em jogo apenas a tacadeira e as bolas 6 e 7.

TÍTULO X
DAS PENALIDADES

Artigo 39 – Além das determinações seguintes, a aplicação de penalidade por falta está sujeita à adição de outras penas e/ou agravantes, conforme previsto no Regulamento dos Esportes do Bilhar e na legislação pertinente.

Artigo 40 – É pena para falta técnica com penalidade variável:
1. com mínimo de quatro (4) pontos, o que resultar maior entre:
a) o valor da bola visada na jogada que resultou na falta; ou
b) o equivalente à bola de maior valor envolvida na falta da ação penalizada.

Artigo 41 – É pena para falta técnica com penalidade máxima:
1. sete (7) pontos.

Artigo 42 – São penas para falta disciplinar:
1. em primeira ocorrência sete (7) pontos e enquadramento como advertência;
2. em reincidência, sete (7) pontos e desclassificação com derrota no jogo.

Artigo 43 – É pena para a falta disciplinar grave:
1. sete (7) pontos e desclassificação com derrota no jogo.

Artigo 44 – São penas para a falta técnica agravada desprovida de dolo:
1. enquadramento como falta técnica com penalidade variável; e
2. imposição de derrota na partida, na terceira falta consecutiva.

Artigo 45 – A bola de maior valor envolvida em jogada é identificada pelo primeiro contato da tacadeira, salvo quando toque subseqüente origina outra falta penalizada com maior valor.

Artigo 46 – Existindo situação que possibilita a imposição de falta técnica agravada, antes de autorizar a repetição de jogada o árbitro pode e deve alertar o jogador em ação dessa possibilidade. A não concessão espontânea dessa cortesia não exime da penalidade.

TÍTULO XI
DAS FALTAS

Artigo 47 – Têm penalidade variável as faltas técnicas:
1. encaçapar a bola tacadeira (“suicidar”);
2. dar mais de um toque na tacadeira (“bitoque”);
3. “conduzir” a tacadeira (“carretão”);
4. tocar ou movimentar indevidamente bola colada à tacadeira;
5. tocar indevidamente em qualquer bola;
6. jogar com bola ainda em movimento ou antes de recolocada em jogo;
7. jogar com qualquer parte do taco que não seja a ponteira;
8. jogar sem manter contato com o piso;
9. jogar com a tacadeira fora do semicírculo “D”, na saída ou após estar na mão;
10. lançar bola para fora da mesa, acidentalmente;
11. originar salto da tacadeira sobre qualquer bola, acidentalmente, exceto quando atingindo primeiramente a bola visada;
12. encaçapar duas ou mais bolas na mesma tacada ou converter bola não visada, exceto quando envolvendo vermelhas ou jogando bola livre juntamente com bola da vez;
13. encaçapar bola da vez ao jogar colorida, ou vice-versa;
14. não atingir primeiramente a bola visada, desconsiderado toque anterior em tabela, exceto quando envolver bolas vermelhas;
15. tocar simultaneamente em duas ou mais bolas, exceto quando vermelhas e/ou bola livre e da vez;
16. originar sinuca ao adversário, tendo como primeiro obstáculo a bola livre jogada;
17. deixar de cantar a bola colorida visada e/ou a bola livre, salvo a evidente e exceções; e
18. cometer outras faltas assim previstas no Regulamento dos Esportes do Bilhar e legislação pertinente.

Artigo 48 – Têm penalidade máxima as faltas técnicas:
1. jogar bola da vez ou colorida fora da seqüência obrigatória determinada;
2. jogar com bola errada;
3. cometer falta antes de cantar ou evidenciar a bola colorida a ser jogada, após ter encaçapado bola vermelha;
4. praticar falta na jogada seguinte à confirmação de situação de sinuca total que impede jogada normal e lícita, tornando compulsória a falta.

Artigo 49 – Têm penalidade máxima e são faltas disciplinares e/ou graves;
1. cometer falta intencionalmente;
2. provocar salto de bola intencionalmente;
3. usar bolas para qualquer propósito que não seja do jogo lícito;
4. usar tempo excessivo, acima da média normal, na avaliação e/ou execução de tacada; e,
5. praticar outras ações e atos previstos no Regulamento dos Esportes do Bilhar e legislação pertinente desde que aqui enquadrados.

TÍTULO XII
DO ENCERRAMENTO DE PARTIDA

Artigo 50 – A partida é encerrada quando:
1. é definitivamente encaçapada a bola 7 com vantagem no placar, ou convertida definitivamente a bola 6 resultando em diferença superior a 7 pontos;
2. um dos jogadores reconhece a derrota na partida;
3. o jogador em ação é penalizado por falta técnica agravada.

Artigo 51 – Restando na partida a tacadeira e a bola 7:
1. com diferença igual a 7 pontos, a partida é considerada empatada se o jogador em desvantagem iguala o placar, convertendo licitamente a bola 7 ou beneficiado por falta do oponente; e
2. com diferença inferior a 7 pontos ou nula, qualquer falta determina a derrota do penalizado.

Artigo 52 – Encerrada com empate de pontos, a decisão de vencedor ocorre por meio de “partida complementar”, voltando ao jogo a bola 7 em sua marca e a branca em situação de “na mão”.

Artigo 53 – É considerada como em situação de impasse a ocorrência de terceira tacada, de qualquer dos jogadores, que não altere situação similar de jogo. Na iminência de acontecer:
1. o árbitro alerta os jogadores do enquadramento nessa condição;
2. a jogada seguinte deve obrigatoriamente alterar a condição de jogo; e
3. não sendo alterada a situação, a partida é considerada nula, em qualquer condição, e outra é reiniciada.

TÍTULO XIII
DO ENCERRAMENTO DE JOGO

Artigo 54 – O jogo termina quando um dos jogadores:
1. atinge o mínimo predeterminado de vitórias em partidas;
2. reconhece derrota no jogo;
3. é penalizado com a segunda falta disciplinar ou uma falta grave; ou
4. é penalizado com desclassificação no jogo.

Artigo 55 – Ambos são considerados derrotados se aplicada simultaneamente a penalidade de desclassificação.

• As imagens com ilustração dos detalhes da mesa de jogo estão nos anexos do Regulamento dos Esportes do bilhar.

Brasília,29 de março de 2008

Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca